ESTATUTO SOCIAL


ACARPA - ASSOCIAÇÃO DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE  PATROCINIO

REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL


CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL.

 Art. 1º - A ACARPA - Associação dos Cafeicultores da Região de Patrocínio, é uma Associação nos termos do artigo 53 do Código Civil e rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes, tendo:

a)  Sede à Rua Marechal Floriano, n° 72 e Foro Jurídico na Comarca de Patrocínio, no Estado de Minas Gerais;
b)  Área de Ação, para efeito de admissão de associados, circunscrita em todo território nacional.
c)  Prazo de duração indeterminado e Ano Social coincidente com o ano civil

§ 1º - A ACARPA, é uma Associação de representação e defesa de classe, podendo a ela se associar, todos aqueles que, tendo livre disposição de sua pessoa e bens, concordem com o presente estatuto.


§ 2º - No desenvolvimento de suas atividades, a ACARPA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

CAPITULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS

 Art. 2º - A ACARPA não tem finalidades lucrativas e tem os seguintes objetivos básicos:

a)  Congregar todos os que se dedicam à cafeicultura;
b)  colaborar com os poderes públicos e iniciativa privada, nos esforços tendentes ao fortalecimento do espirito associativo, entre os que exerçam atividades na cafeicultura;
c)  Articular a classe produtora na promoção da defesa dos seus direitos e interesses e realizar as suas aspirações, bem como o progresso e aprimoramento da cafeicultura;
d)  Manter com as congêneres relações de cordialidade e cooperação;
e)  Organizar um centro de informações sobre a cultura, beneficiamento e comércio de café;
f)  Promover pesquisas visando a melhoria técnica do parque cafeeiro por seus meios ou através de convênios;
g)  Buscar conscientizar os produtores e, juntamente com eles, desenvolver esforços e ações em defesa do meio ambiente, da ecologia e da biodiversidade como um todo, de modo a transformar a cafeicultura em sua aliada e promotora;

h)  Colaborar com os poderes públicos no estudo e solução dos problemas atinentes à cafeicultura, estudando e sugerindo as medidas necessárias ao seu desenvolvimento e racionalização.
i)  Instalar e manter, em edifício próprio, alugado ou cedido, os escritórios para sua sede social;
j)  Criar serviços de assistência técnica, social, econômica, jurídica, trabalhista e contábil em benefício dos seus associados;
k)  Defender, juntamente com os Sindicatos Rurais, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, as Federações, a Confederação e Associações congêneres, junto aos poderes públicos, as autarquias, o sistema financeiro e onde se fizer necessário as justas aspirações e interesses dos seus associados;
l)  Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas repartições públicas;
m)  Promover, pelos meios ao seu alcance, o ensino profissional de interesse da cafeicultura;
n)  Auxiliar ou executar, quando devidamente credenciando, serviços bancários, jurídicos e contábeis dos associados;
o)  Atuar conjuntamente com o Sindicato Patronal nos convênios trabalhistas e congêneres.
p)  Promover o marketing do café e, em especial do “Café do Cerrado”, juntamente com as demais associações de cafeicultores e todos os outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais buscando um melhor conhecimento da sua excelência absoluta ou relativa com outros produtos;
q)  Criar, adquirir e distribuir materiais promocionais do café, do “Café do Cerrado” ou da ACARPA, inclusive para cessão aos associados ou não, quando então poderá receber valores a fim de se ressarcir dos respectivos custos e encargos; e
r)  Associar-se a outras entidades.

 CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS: ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO

Art. 3º - O número de associados da ACARPA é ilimitado  quanto ao máximo e não poderá ser inferior a 30 (trinta).

Art. 4º - São admitidas as seguintes categorias de sócios: FundadoresContribuintesRemidos, Beneméritos e Simpatizantes.

§ 1º - São Fundadores aqueles que assinaram a adesão na primeira assembléia realizada no dia 20 de janeiro de 1987;

§ 2ºSão Contribuintes os cafeicultores, pessoas físicas ou jurídicas, que forem admitidos posteriormente a esta data;

§ 3º - São Remidos os que contribuírem de uma só vez com importância a ser fixada pela Assembléia Geral;

§ 4º - São Beneméritos aqueles que, por relevantes serviços prestados a Associação ou à cafeicultura, sejam assim considerados pelo Conselho Diretor e receba este título em Assembléia Geral.

§ 5° - São associados “Simpatizantes”, pessoas físicas e/ou jurídicas, comerciais, industriais, de serviços autônomos, profissionais e/ou, consumidores que de certa forma têm alguma sinergia ou simpatia com a cafeicultora de modo geral e desejem receber informações e participar de programas e/ou projetos desenvolvidos pela ACARPA e o “Sistema Café do Cerrado”.

§ 6° - O associado “Simpatizante” não terá direito a voto nas Assembléias da ACARPA.


Art. 5º – Serão admitidos como associados aqueles que obtiverem a aprovação dos membros do Conselho Diretor.

§ 1º – A qualidade de associado é intransferível e não será titular de nenhuma quota ou fração ideal do patrimônio da ACARPA.

§ 2º – Os associados não serão reembolsados das contribuições que realizarem por ocasião da fundação da ACARPA ou que venham a realizar posteriormente em favor da mesma.

§ 3º - Os Associados não respondem pelos compromissos assumidos pela ACARPA.

§ 4 - A ACARPA não distribui, de forma individual ou coletiva, entre associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução de seus objetivos.

Art. 6º - São direitos dos associados:

a)  Votar e ser votado para qualquer cargo, desde que esteja quite com a ACARPA e em pleno gozo dos seus direitos; com exceção do associado “Café do Cerrado”.
b)  Tomar parte nas Assembléias e nelas apresentar quaisquer propostas ou indicação condizente com os fins da ACARPA;
c)  Assistir as reuniões da Diretoria, com direito a voz, mas sem direito a voto em suas deliberações;
d)  Utilizar os serviços prestados pela ACARPA dentro das normas fixadas pela Diretoria.

Art. 7º - São deveres dos associados:

a)  Participar ativamente de todas as atividades da ACARPA;
b)  Fazer as críticas que julgar procedentes e necessárias junto a Diretoria e defender a ACARPA junto à comunidade e seus órgãos constituídos;
c)  Pagar dentro dos prazos as anuidades, semestralidades ou mensalidades fixadas pela Diretoria;
d)  Pagar pelos serviços que lhe forem prestados dentro das normas fixadas pela Diretoria;
e)  Lutar para que os objetivos da ACARPA, definidos ou implícitos neste estatuto, sejam alcançados;
f)  Seguir as orientações da ACARPA emanadas de negociações ou convênios por ela firmados em nome dos seus associados. 

Art. 8º - A exclusão de associado dar-se-á:

a)  Por solicitação do associado;
b)  Por eliminação pela Diretoria pelo descumprimento de normas legais, estatutárias ou por conduta incompatível com as finalidades e o bom nome da ACARPA, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Diretor.
c)  O sócio em atraso perderá os benefícios oferecidos pela Associação.

Parágrafo Único - O associado que se retirar da Associação poderá, em qualquer tempo, ser readmitido, a exclusivo juízo da Diretoria.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO

Art. 9° -  Os recursos financeiros necessários à manutenção da ACARPA poderão ser obtidos por:

a)  Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
b)  Contratos e acordos firmados com empresas, universidades e agências nacionais e internacionais;
c)  Das subvenções, auxílios, doações, legados e heranças recebidas;
d)  Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio;
e)  Contribuição dos associados;
f)  Receitas auferidas por meio de atividades que envolvam propriedade industrial / intelectual;
g)  Resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias, como prestação de serviços, cursos, simpósios, congressos e outros;
h)  Dos resultados das atividades sociais não compreendidos nas alíneas anteriores.

§ 1º – A ACARPA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência ou autonomia perante os eventuais donatários ou subventores, sendo o ofertante comunicado das razões da recusa da doação.

§ 2º –  A ACARPA não distribuirá parcelas de seu patrimônio ou de suas receitas, nem vantagens de qualquer espécie a título de participação nos seus resultados.

§ 3º –  Os recursos disponíveis serão aplicados no custeio dos seus serviços e nos investimentos previamente aprovados pelo Conselho Diretor.

CAPITULO VDA ADMINISTRAÇÃO

 Art. 10 - A ACARPA será administrada pela Assembléia Geral, pelo Conselho Diretor, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLEIA GERAL

  Art. 11 - Compete a Assembléia Geral:

a)  Eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
b)  Examinar as contas da Diretoria relativa ao exercício financeiro encerrado;
c)  Fixar diretrizes básicas de atuação da ACARPA;
d)  Destituir o Conselho Diretor, no todo ou em parte, em face de existência de fatos graves justificativos de tal atitude;
e)  Destituir a Diretoria, no todo ou em parte, em face de existência de fatos graves justificativos de tal atitude;
f)  Reformar o Estatuto Social mediante proposta do Conselho Diretor ou de 1/5 (um quinto) de seus associados, em gozo de seus direitos;

Art. 12 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Conselho Diretor, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados em gozo dos seus direitos.

Art. 13 - A convocação deverá ser feita por edital, publicado pela imprensa local com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização, e afixado no quadro de avisos na sua sede social e, se possível, por correspondência enviada a cada associado.

Parágrafo Único - Deverá constar do edital de convocação os assuntos que serão tratados na Assembléia;

Art. 14 - A Assembléia Geral, funcionará validamente com a presença mínima de:

a)  2/3 (Dois terços) dos seus a associados, em gozo de seus direitos, em primeira convocação;
b)  Metade mais um dos seus associados, em gozo de seus direitos, em segunda convocação; e
c)  Com o número de representantes que se fizerem presentes, em terceira convocação, não inferior a 10(dez) associados.
§ 1º - Observado o quorum de instalação, passa-se para o quorum de deliberação, sendo, neste caso, exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia, quando se tratar de destituição de administradores ou alteração estatutária e de maioria simples para os demais assuntos.
§ 1º - As três convocações poderão ser feitas em um único edital com diferença de trinta minutos entre elas.

§ 2º- Não poderão participar da Assembléia Geral os associados que:

a)  Tenham sido admitidos após sua convocação;
b)  Estejam na infringência de qualquer disposição deste Estatuto;
c)  Estejam em débito com a tesouraria da ACARPA.

§ 3º - A presença dos associados nas Assembléias será comprovada pela aposição da assinatura do associado no Livro de Presença, que valerá mesmo quando da eventual retirada do associado do recinto.

§ 4º - Somente poderão ser aceitas procurações dos associados com sede ou residência fora de Patrocínio, quando representadas pelos seus representantes legais na cidade, previamente cadastrados na ACARPA.

 Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á Ordinariamente até o final do mês de abril de cada exercício, para:

a)  Tomar conhecimento do Parecer do Conselho Fiscal e do Relatório de Auditoria, se houver;
b)  Examinar, discutir e votar as contas e o relatório da Diretoria do exercício findo;
c)  Aprovar a indicação para concessão de título de sócio Benemérito;
d)  Resolver, em grau de recurso, os casos de expulsão de associados;
e)  ­­Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesses da classe e da ACARPA;
f)  Bianualmente, para eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal

Art. 16 - As decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade.

Art. 17 - As votações nas Assembléias poderão ser simbólicas, sempre que não houver dúvidas quanto à vontade da mesma, ou por processo que assegure de forma clara esta vontade e não traga constrangimento para nenhum associado desde que NÃO se trate de destituição de administradores ou alteração estatutária.

Art. 18 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da ACARPA ou por quem a mesma escolher.

§ 1º - O associado que estiver presidindo a Assembléia deverá convocar entre os presentes um associado ou um funcionário para secretariar os trabalhos.

§ 2º - Quando a Assembléia for votar as contas da Diretoria e estiver sendo presidida por qualquer dos membros da mesma deverá ser escolhido entre os presentes um deles para presidir a seção durante as votações.

§ 3º - Quando a Assembléia for votar em escolha dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal deverá ser escolhido uma Comissão Eleitoral composta de três funcionários ou associados que não estiverem disputando cargos na eleição, sendo um deles o seu Coordenador, a qual compete zelar pela lisura do pleito, pela apuração dos votos, pela declaração dos eleitos e ainda pelo julgamento de qualquer reclamação ou recurso de associados com relação ao mesmo, sendo esta a instância única e final para tal reclamação.

§ 4º - Serão lavradas em livro próprio ou em documentos produzidos por computador, atas simplificadas da Assembléia onde serão registradas as decisões que forem tomadas e os principais fatos ocorridos.

§ 5º - Os associados presentes poderão solicitar que conste na ata suas declarações de voto ou manifestações de modo a fixar a sua vontade.

§ 6º - Lavrada, a ata deverá ser assinada pelo menos por 10 (dez) associados que ainda se encontrarem presentes, sendo desejável encontrarem se entre eles as assinaturas dos associados que encabeçaram chapas quando das eleições e dos que solicitaram inclusão de declarações nas mesmas.

§ 7º - Obedecido o que estabelece os §§ 4º, 5º, e 6º deste artigo a ata produzirá todos os efeitos legais e as suas decisões se obrigam todos os associados da ACARPA.

CAPITULO VII
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 19 – A ACARPA terá um Conselho Diretor composto de 15 (quinze) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.
 § 1º - O associado que desejar fazer parte do Conselho Diretor e assim participar mais ativamente da mesma, deverá registrar sua disposição, em documento assinado e no qual declare seu compromisso de trabalho, protocolado na secretaria da ACARPA, até 2 (dois) dias antes da data marcada para a Assembléia,  do inicio da eleição.

§ 2º - Sempre que o número de associados inscritos para a eleição do Conselho Diretor for inferior a 15 (quinze), o Coordenador da Comissão Eleitoral deverá conclamar os associados presentes a se candidatarem à fim de perfazer pelo menos este número.

§ 3º - Cada associado presente à Assembléia votará em 5 (cinco) nomes entre os inscritos e serão considerados eleitos os 15 (quinze) que lograrem maior sufrágios, ficando os demais como suplentes, pela ordem de votos e, em caso de empate, pelo tempo de filiação na ACARPA.

§ 4º - Os membros do Conselho Diretor permanecerão no cargo até a posse do novo Conselho, eleito pela Assembléia.

Art. 20 – Compete ao Conselho Diretor:

a)  Definir estratégias de ação fixando etapas de curto, médio e longo prazo, assim como mecanismos para as alcançar;
b)  Zelar pelo fiel cumprimento das finalidades da ACARPA;
c)  Eleger os membros da Diretoria Executiva;
d)  Demitir a Diretoria Executiva, no todo ou em parte, face a existência de motivos graves, devidamente comprovados;
e)  Convocar associados para suplentes do Conselho Diretor, sempre que o numero de seus membros, efetivos e suplentes,  for inferior a 20 (vinte), tendo estes o mandato vencendo junto com os restantes;
f)  Escolher seus representantes junto a outras associações e demais órgãos públicos ou privados que sejam necessários;
g)  Julgar recurso de associados excluídos da ACARPA pela Diretoria Executiva em face de infringência da lei e das normas deste estatuto;
h)  Elaborar programação das atividades da ACARPA a curto, médio e longo prazo;
i)  Autorizar celebração de parcerias e acordos operacionais para a consecução dos seus objetivos;
j)  Autorizar a constituição de procuradores e definir seus poderes;
k)  Aprovar e acompanhar a execução do orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva;
l)  Aprovar suplementações ao orçamento anual;
m)  Aprovar o calendário anual de realização de reuniões e eventos;
n)  Fixar as contribuições dos associados assim como a tabela de preços dos serviços que prestar;
o)  Autorizar a contratação de Auditoria Externa quando julgar conveniente ou oportuno;
p)  Criar Comissões ou Comitês, permanentes ou temporários, com finalidade especifica, composta pelo número de associados que fizerem necessários, entre os quais pelo menos dois sejam membros do Conselho Diretor, sendo um deles Coordenador e o outro Vice Coordenador, podendo o mesmo Diretor participar de mais de uma Comissão ou Comitê;
q)  Convocar as Assembléias Gerais sempre que a Diretoria Executiva não o fizer;
r)  Autorizar e fixar valores de verbas de representação e ou ajuda de custo aos membros da Diretoria, conforme determina o artigo 44; e
s)  Resolver os casos omissos do presente estatuto até que a Assembléia decida em caráter definitivo. 

Art. 21 – O Conselho Diretor, em sua primeira reunião após a eleição deverá eleger os membros da Diretoria Executiva, entre seus associados.

§ 1º- O Presidente da Diretoria Executiva, deverá ser eleito entre os membros do Conselho Diretor e exercerá cumulativamente a função de Presidente do mesmo.

§ 2º- Se algum outro membro do Conselho Diretor for eleito para outros cargos da Diretoria Executiva, deixará de fazer parte do Conselho Diretor.


Art. 22 – O Conselho Diretor se reunirá, conjuntamente com a    Diretoria Executiva, mensalmente conforme programação que o mesmo estabelecer, lavrando ata de suas reuniões dentro das mesmas normas das atas da Assembléia Geral.

Art. 23 – Os suplentes do Conselho Diretor serão também convocados para as suas reuniões, substituindo automaticamente as ausências eventuais ou, quando o número total de presentes for maior que os 15 (quinze) efetivos, poderão continuar presentes a fim de inteirar-se dos assuntos tratados, inclusive com direito a voz, porém sem direito a voto.

Art. 24 – Perderá o mandato, por decisão do Conselho Diretor, cabendo recurso junto a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, o Diretor que:

a)  Agir com descaso habitual no cumprimento das atribuições do cargo;
b)  Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Diretor, sem justificativa devidamente acolhida pela mesma;
c)  Recusar-se sistematicamente a assumir as funções para as quais for solicitado pela Diretoria;
d)  Exercer suas atividades de forma ilegal ou incompatível com esse estatuto e com as finalidades e o bom nome da ACARPA;
e)  Criticar publicamente decisões emanadas do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva ou da Assembléia, de forma a causar uma imagem negativa da ACARPA;
f)  Levar a ACARPA a atos ilegais, em desacordo com as suas finalidades ou que a desabonem.

Parágrafo Único - O Diretor enquadrado no “caput” deste artigo e que não tiver seu recurso acolhido pela Assembléia fica impedido de concorrer às próximas eleições da ACARPA.

CAPITULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 Art. 25 - A ACARPA será administrada por uma Diretoria Executiva composta de 6 (seis) membros, eleitos pelo Conselho Diretor, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.

Art. 26 - A Diretoria será composta de um Presidente, um Vice Presidente, dois Diretores Administrativos ( 1º e 2º), dois Diretores Financeiros (1º e 2º),  com as funções estabelecidas neste estatuto e mutua colaboração entre si.

Art. 27 - Compete à Diretoria Executiva:

a)  Administrar a ACARPA dentro das normas e metas fixadas pelo Conselho Diretor;
b)  Admitir associados;
c)  Excluir associados em face de infringência da lei e das normas deste estatuto;
d)  Contratar funcionários e fixar suas remunerações;
e)  Zelar pelo fiel comprimento das finalidades da ACARPA;
f)  Determinar as instituições financeiras para a aplicação e movimentação dos recursos financeiros da ACARPA;
g)  Convocar as Assembléias Gerais;
h)  Tomar empréstimos junto a instituições financeiras ou a particulares, inclusive no nome de diretores, sempre que necessário para recompor o fluxo de caixa da Associação.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva poderá contratar um Superintendente a quem caberá a administração, sob a sua orientação e responsabilidade, rotineira da ACARPA.

Art. 28 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente programadas, e extraordinariamente sempre que os fatos o recomendarem.

Art. 29 – Perderá o mandato, por decisão do Conselho Diretor, cabendo recurso junto a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, o Diretor que:

a) Agir com descaso habitual no cumprimento das atribuições do cargo;
b)  Recusar-se sistematicamente a assumir as funções para as quais for solicitado;
c)  Exercer suas atividades de forma ilegal ou incompatível com esse estatuto e com as finalidades e o bom nome da ACARPA;
d)  Criticar publicamente decisões emanadas do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva ou da Assembléia de forma a causar uma imagem negativa da ACARPA;
e)  Levar a ACARPA a atos ilegais, em desacordo com as suas finalidades ou que a desabonem.

Parágrafo Único - O Diretor enquadrado no “caput” deste artigo e que não tiver seu recurso acolhido pela Assembléia fica impedido de concorrer às próximas eleições da ACARPA.

Art. 30 – Sempre que houver cargo vago na Diretoria Executiva, quer por pedido de afastamento ou pelo afastamento de qualquer diretor o Conselho Diretor deverá eleger outro para assumir o cargo até completar o mandato do diretor afastado ou demitido.

Art. 31 - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo, em caso de empate o voto de desempate ao Presidente, alem do seu.

Art. 32 - Compete ao Presidente:

a)  Representar a ACARPA em juízo ou fora dele podendo constituir mandatários;
b)  Representar a ACARPA junto ao Conselho Nacional do Café (CNC) e junto a todos os órgãos representativos de produtores, governos, autarquias, instituições financeiras e quaisquer outras.
c)  Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
d)  Assinar, juntamente com um Diretor Financeiro ou com Procurador com mandato explícito, os cheques e documentos referentes à movimentação de valores;
e)  Assinar convênios e parcerias com órgãos públicos ou privados assim como com entidades sindicais ou classistas;

Art. 33 - Compete ao Vice Presidente:

a)  Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
b)  Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausência, eventuais ou permanentes;
c)  Manter-se informado das atividades e dos problemas da ACARPA;

Art. 34 - Compete aos Diretores Administrativos;

a)  Supervisionar os serviços de Administração assim como os seus arquivos, controles e correspondências;
b)  Assinar a correspondência isoladamente ou juntamente com outro Diretor;
c)  Rubricar os livros da ACARPA assinando os seus termos de abertura e encerramento;
d)  Substituir o Presidente , e o Vice em suas ausências eventuais ou permanentes, quando então terá todas as funções daquele cargo.
e)  Manter-se informado das atividades e dos problemas da ACARPA;

Parágrafo Único – Os dois Diretores Administrativos dividirão entre si suas funções e responsabilidades e se substituirão mutuamente.

Art. 35 - Compete aos Diretores Financeiros:

a)  Administrar os recursos financeiros da ACARPA e os manter em depósitos ou aplicados nas instituições financeiras determinadas pela Diretoria;
b)  Manter em perfeita ordem a contabilidade, o orçamento e todos os documentos comprobatórios da ACARPA;
c)  Prestar contas a Diretoria, sumariamente em todas as reuniões, ou completas quando solicitado;
d)  Assinar, juntamente com o Presidente ou com Procurador com mandato explícito, os cheques e demais documentos relativos à movimentação de valores;
e)  Zelar pela regularidade dos pagamentos e dos recebimentos da ACARPA;
f)  Prestar os esclarecimentos solicitados pela DiretoriaConselho Fiscal e a Auditoria Externa, se houver;
g)  Supervisionar a elaboração e a apresentar do Balanço Geral e dos relatórios na Diretoria e coordenar a sua apresentação na Assembléia Geral;
h)  Elaborar o orçamento da ACARPA, encaminhando-o ao Conselho Diretor para discussão e aprovação;
i)  Manter-se informado das atividades e dos problemas da ACARPA.

Parágrafo Único – Os dois Diretores Financeiros dividirão entre si suas funções e responsabilidades e se substituirão mutuamente.

 CAPITULO IX
DO CONSELHO FISCAL

Art. 36 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos associados e em pleno gozo dos seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia, com mandato de 2 (dois) anos, devendo se renovar em, pelo menos, 1/3 dos seus membros;

Art. 37 - O Conselho Fiscal terá as atribuições legais fixadas pela lei e contará com a total colaboração da Diretoria fornecendo-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.

Art. 38 – Ocorrendo falta de colaboração por parte da Diretoria ou sendo levantados fatos graves o Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia Geral a fim de relatar o ocorrido para que esta decida.

Art. 39 – O Conselho Fiscal poderá solicitar a contratação de um técnico para o auxiliar ou de uma Auditoria Externa sempre que os fatos o justificar

Art. 40 - O Conselho Fiscal deverá emitir pareceres sempre que examinar as contas.

Art. 41 - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renúncia ou falecimento serão substituídos pelos suplentes.

Art. 42 – Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo seu trabalho.

CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 - O presente Estatuto poderá ser reformado por Assembléia Geral especialmente convocada para este fim sendo que as alterações propostas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho e remetidas a cada associado com antecedência, sob pena de necessitarem de 2/3(dois terços)de votos para aprovação.

Art. 44 - O exercício de todos os cargos no Conselho Diretor e Diretoria Executiva, serão gratuitos, mas o Conselho de Administração poderá autorizar o pagamento de verbas de representação e ou ajuda de custo a Diretores, sempre que as circunstâncias o recomendarem.

Art. 45 - A ACARPA será dissolvida quando assim decidir a Assembléia Geral Extraordinária, para este fim especialmente convocada ou nos casos previstos em lei.

Art. 46 - Deliberada a dissolução, o patrimônio e fundo sociais terão a destinação que lhe der a Assembléia Geral que a dissolveu.

Art. 47 - Ficam consideradas sem nenhum efeito as disposições estatutárias anteriores, derrogadas e revogadas pelo presente estatuto, que entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Patrocínio/MG; 8 de janeiro de 2007.


Wilson José de Oliveira
Lázaro Ribeiro de Oliveira
Maurício Carvalho Brandão
Hermínio Jordão Colombo
Enéas Ferreira de Aguiar Neto
Caio Marcos Veloso
José Pereira de Araújo
Marcos Antônio da Silva
Cláudio Luciano Silva Arantes
Douglas Alberto Brasileiro
Rosalina Tonin Zamai
Luiz Eli Caixeta Silva
Wilson José de Oliveira
Marcelo Queiroz
Alberto Xavier Bartels

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