ACARPA - ASSOCIAÇÃO DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE PATROCINIO
REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO
E ANO SOCIAL.
Art. 1º - A ACARPA - Associação dos Cafeicultores
da Região de Patrocínio, é uma Associação nos termos do artigo 53 do Código
Civil e rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes,
tendo:
a) Sede à Rua Marechal
Floriano, n° 72 e Foro Jurídico na Comarca de Patrocínio, no Estado de Minas
Gerais;
b) Área de Ação, para efeito
de admissão de associados, circunscrita em todo território nacional.
c) Prazo de duração
indeterminado e Ano Social coincidente com o ano civil
§ 1º - A ACARPA, é uma Associação de representação e
defesa de classe, podendo a ela se associar, todos aqueles que, tendo livre
disposição de sua pessoa e bens, concordem com o presente estatuto.
§ 2º - No desenvolvimento de suas atividades, a ACARPA observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência.
CAPITULO II
DOS
OBJETIVOS SOCIAIS
Art.
2º - A ACARPA não tem finalidades
lucrativas e tem os seguintes objetivos básicos:
a) Congregar todos os que se
dedicam à cafeicultura;
b) colaborar com os poderes
públicos e iniciativa privada, nos esforços tendentes ao fortalecimento do
espirito associativo, entre os que exerçam atividades na cafeicultura;
c) Articular a classe
produtora na promoção da defesa dos seus direitos e interesses e realizar as
suas aspirações, bem como o progresso e aprimoramento da cafeicultura;
d) Manter com as congêneres
relações de cordialidade e cooperação;
e) Organizar um centro de
informações sobre a cultura, beneficiamento e comércio de café;
f) Promover pesquisas
visando a melhoria técnica do parque cafeeiro por seus meios ou através de
convênios;
g) Buscar conscientizar os
produtores e, juntamente com eles, desenvolver esforços e ações em defesa do
meio ambiente, da ecologia e da biodiversidade como um todo, de modo a
transformar a cafeicultura em sua aliada e promotora;
h) Colaborar com os poderes
públicos no estudo e solução dos problemas atinentes à cafeicultura, estudando
e sugerindo as medidas necessárias ao seu desenvolvimento e racionalização.
i) Instalar e manter, em
edifício próprio, alugado ou cedido, os escritórios para sua sede social;
j) Criar serviços de
assistência técnica, social, econômica, jurídica, trabalhista e contábil em
benefício dos seus associados;
k) Defender, juntamente com
os Sindicatos Rurais, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, as Federações, a
Confederação e Associações congêneres, junto aos poderes públicos, as
autarquias, o sistema financeiro e onde se fizer necessário as justas
aspirações e interesses dos seus associados;
l) Prestar as informações
que lhe forem solicitadas pelas repartições públicas;
m) Promover, pelos meios ao
seu alcance, o ensino profissional de interesse da cafeicultura;
n) Auxiliar ou executar,
quando devidamente credenciando, serviços bancários, jurídicos e contábeis dos
associados;
o) Atuar conjuntamente com o
Sindicato Patronal nos convênios trabalhistas e congêneres.
p) Promover o marketing do
café e, em especial do “Café do Cerrado”, juntamente com as demais associações
de cafeicultores e todos os outros organismos, públicos ou privados, nacionais
ou internacionais buscando um melhor conhecimento da sua excelência absoluta ou
relativa com outros produtos;
q) Criar, adquirir e
distribuir materiais promocionais do café, do “Café do Cerrado” ou da ACARPA,
inclusive para cessão aos associados ou não, quando então poderá receber
valores a fim de se ressarcir dos respectivos custos e encargos; e
r) Associar-se a outras
entidades.
CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS: ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E
EXCLUSÃO
Art. 3º - O número de associados da ACARPA é ilimitado
quanto ao máximo e não poderá ser inferior a 30 (trinta).
Art. 4º - São admitidas as seguintes categorias de sócios: Fundadores, Contribuintes, Remidos, Beneméritos e Simpatizantes.
§ 1º - São Fundadores aqueles que assinaram a adesão
na primeira assembléia realizada no dia 20 de janeiro de 1987;
§ 2º- São Contribuintes os cafeicultores, pessoas
físicas ou jurídicas, que forem admitidos posteriormente a esta data;
§ 3º - São Remidos os que contribuírem de uma só
vez com importância a ser fixada pela Assembléia Geral;
§ 4º - São Beneméritos aqueles que, por relevantes
serviços prestados a Associação ou à cafeicultura, sejam assim considerados
pelo Conselho Diretor e receba este título em Assembléia
Geral.
§ 5° - São associados “Simpatizantes”, pessoas físicas e/ou jurídicas,
comerciais, industriais, de serviços autônomos, profissionais e/ou,
consumidores que de certa forma têm alguma sinergia ou simpatia com a
cafeicultora de modo geral e desejem receber informações e participar de
programas e/ou projetos desenvolvidos pela ACARPA e o “Sistema Café do
Cerrado”.
§ 6° - O associado “Simpatizante” não terá direito a voto nas
Assembléias da ACARPA.
Art. 5º – Serão admitidos como associados aqueles que obtiverem a aprovação dos
membros do Conselho Diretor.
§ 1º – A qualidade de associado é intransferível e não será titular de nenhuma
quota ou fração ideal do patrimônio da ACARPA.
§ 2º – Os associados não serão reembolsados das contribuições que realizarem
por ocasião da fundação da ACARPA ou que venham a realizar posteriormente em
favor da mesma.
§ 3º - Os Associados não respondem pelos compromissos assumidos pela ACARPA.
§ 4 - A ACARPA não distribui, de forma individual ou coletiva, entre
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, aplicando-os integralmente na consecução de seus objetivos.
Art. 6º - São direitos dos associados:
a) Votar e ser votado para
qualquer cargo, desde que esteja quite com a ACARPA e
em pleno gozo dos seus direitos; com exceção do associado “Café do Cerrado”.
b) Tomar parte nas Assembléias e
nelas apresentar quaisquer propostas ou indicação condizente com os fins da ACARPA;
c) Assistir as reuniões da Diretoria,
com direito a voz, mas sem direito a voto em suas deliberações;
d) Utilizar os serviços
prestados pela ACARPA dentro das normas fixadas pela Diretoria.
Art. 7º - São deveres dos associados:
a) Participar ativamente de
todas as atividades da ACARPA;
b) Fazer as críticas que
julgar procedentes e necessárias junto a Diretoria e
defender a ACARPA junto à comunidade e seus órgãos constituídos;
c) Pagar dentro dos prazos
as anuidades, semestralidades ou mensalidades fixadas pela Diretoria;
d) Pagar pelos serviços que
lhe forem prestados dentro das normas fixadas pela Diretoria;
e) Lutar para que os
objetivos da ACARPA, definidos ou implícitos neste estatuto,
sejam alcançados;
f) Seguir as orientações da ACARPA emanadas
de negociações ou convênios por ela firmados em nome dos seus associados.
Art.
8º -
A exclusão de associado dar-se-á:
a) Por solicitação do
associado;
b) Por eliminação pela Diretoria pelo
descumprimento de normas legais, estatutárias ou por conduta incompatível com
as finalidades e o bom nome da ACARPA, cabendo recurso,
sem efeito suspensivo, ao Conselho Diretor.
c) O sócio em atraso perderá
os benefícios oferecidos pela Associação.
Parágrafo
Único -
O associado que se retirar da Associação poderá, em qualquer tempo, ser
readmitido, a exclusivo juízo da Diretoria.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO
PATRIMÔNIO
Art. 9° - Os recursos
financeiros necessários à manutenção da ACARPA poderão ser obtidos por:
a) Termos de Parceria,
Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de
projetos na sua área de atuação;
b) Contratos e acordos
firmados com empresas, universidades e agências nacionais e internacionais;
c) Das subvenções, auxílios,
doações, legados e heranças recebidas;
d) Rendimentos de aplicações
de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio;
e) Contribuição dos
associados;
f) Receitas auferidas por
meio de atividades que envolvam propriedade industrial / intelectual;
g) Resultado líquido
proveniente de suas atividades estatutárias, como prestação de serviços,
cursos, simpósios, congressos e outros;
h) Dos resultados das
atividades sociais não compreendidos nas alíneas anteriores.
§ 1º – A ACARPA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que
possa comprometer sua independência ou autonomia perante os eventuais
donatários ou subventores, sendo o ofertante comunicado das razões da recusa da
doação.
§ 2º – A ACARPA não distribuirá parcelas de seu patrimônio ou de suas
receitas, nem vantagens de qualquer espécie a título de participação nos seus
resultados.
§ 3º – Os recursos disponíveis serão aplicados no custeio dos seus
serviços e nos investimentos previamente aprovados pelo Conselho
Diretor.
CAPITULO VDA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 - A ACARPA será administrada pela Assembléia
Geral, pelo Conselho Diretor, pela Diretoria e
pelo Conselho Fiscal.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11 - Compete a Assembléia
Geral:
a) Eleger os membros do Conselho
Diretor e do Conselho Fiscal;
b) Examinar as contas da Diretoria relativa
ao exercício financeiro encerrado;
c) Fixar diretrizes básicas
de atuação da ACARPA;
d) Destituir o Conselho
Diretor, no todo ou em parte, em face de existência de fatos graves
justificativos de tal atitude;
e) Destituir a Diretoria,
no todo ou em parte, em face de existência de fatos graves justificativos de
tal atitude;
f) Reformar o Estatuto
Social mediante proposta do Conselho Diretor ou de 1/5
(um quinto) de seus associados, em gozo de seus direitos;
Art. 12 – As Assembléias Gerais serão convocadas
pelo Conselho Diretor, pela Diretoria,
pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados em gozo
dos seus direitos.
Art. 13 - A convocação deverá ser feita por edital, publicado pela
imprensa local com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização, e
afixado no quadro de avisos na sua sede social e, se possível, por
correspondência enviada a cada associado.
Parágrafo Único - Deverá constar do edital de
convocação os assuntos que serão tratados na Assembléia;
Art. 14 - A Assembléia Geral, funcionará validamente
com a presença mínima de:
a) 2/3 (Dois terços) dos
seus a associados, em gozo de seus direitos, em primeira convocação;
b) Metade mais um dos seus
associados, em gozo de seus direitos, em segunda convocação; e
c) Com o número de
representantes que se fizerem presentes, em terceira convocação, não
inferior a 10(dez) associados.
§ 1º - Observado o quorum de
instalação, passa-se para o quorum de deliberação, sendo,
neste caso, exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à
assembléia, quando se tratar de destituição de administradores ou
alteração estatutária e de maioria simples para os demais assuntos.
§ 1º - As três convocações poderão ser feitas em um único edital com diferença
de trinta minutos entre elas.
§ 2º- Não poderão participar da Assembléia Geral os associados que:
a) Tenham sido admitidos
após sua convocação;
b) Estejam na infringência
de qualquer disposição deste Estatuto;
c) Estejam em débito com a
tesouraria da ACARPA.
§ 3º - A presença dos associados nas Assembléias será
comprovada pela aposição da assinatura do associado no Livro de
Presença, que valerá mesmo quando da eventual retirada do associado do
recinto.
§ 4º - Somente poderão ser aceitas procurações dos associados com sede
ou residência fora de Patrocínio, quando representadas pelos seus
representantes legais na cidade, previamente cadastrados na ACARPA.
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á Ordinariamente até
o final do mês de abril de cada exercício, para:
a) Tomar conhecimento do Parecer
do Conselho Fiscal e do Relatório de Auditoria,
se houver;
b) Examinar, discutir e
votar as contas e o relatório da Diretoria do exercício
findo;
c) Aprovar a indicação para
concessão de título de sócio Benemérito;
d) Resolver, em grau de
recurso, os casos de expulsão de associados;
e) Deliberar sobre
quaisquer assuntos de interesses da classe e da ACARPA;
f) Bianualmente, para eleger
os membros do Conselho Diretor e do Conselho
Fiscal
Art. 16 - As decisões das Assembléias serão
tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, o
voto de qualidade.
Art. 17 - As votações nas Assembléias poderão ser
simbólicas, sempre que não houver dúvidas quanto à vontade da mesma, ou por
processo que assegure de forma clara esta vontade e não traga constrangimento
para nenhum associado desde que NÃO se trate de destituição de
administradores ou alteração estatutária.
Art. 18 - As Assembléias Gerais serão presididas
pelo Presidente da ACARPA ou por
quem a mesma escolher.
§ 1º - O associado que estiver presidindo a Assembléia deverá
convocar entre os presentes um associado ou um funcionário para secretariar os
trabalhos.
§ 2º - Quando a Assembléia for votar as contas da Diretoria e
estiver sendo presidida por qualquer dos membros da mesma deverá ser escolhido
entre os presentes um deles para presidir a seção durante as votações.
§ 3º - Quando a Assembléia for votar em escolha
dos membros do Conselho Diretor e do Conselho
Fiscal deverá ser escolhido uma Comissão Eleitoral composta
de três funcionários ou associados que não estiverem disputando cargos na
eleição, sendo um deles o seu Coordenador, a qual compete
zelar pela lisura do pleito, pela apuração dos votos, pela declaração dos
eleitos e ainda pelo julgamento de qualquer reclamação ou recurso de associados
com relação ao mesmo, sendo esta a instância única e final para tal reclamação.
§ 4º - Serão lavradas em livro próprio ou em documentos produzidos por
computador, atas simplificadas da Assembléia onde serão
registradas as decisões que forem tomadas e os principais fatos ocorridos.
§ 5º - Os associados presentes poderão solicitar que conste na ata suas
declarações de voto ou manifestações de modo a fixar a sua vontade.
§ 6º - Lavrada, a ata deverá ser assinada pelo menos por 10 (dez)
associados que ainda se encontrarem presentes, sendo desejável encontrarem se
entre eles as assinaturas dos associados que encabeçaram chapas quando das
eleições e dos que solicitaram inclusão de declarações nas mesmas.
§ 7º - Obedecido o que estabelece os §§ 4º, 5º, e 6º deste
artigo a ata produzirá todos os efeitos legais e as suas decisões se obrigam
todos os associados da ACARPA.
CAPITULO VII
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 19 – A ACARPA terá
um Conselho Diretor composto de 15 (quinze) membros, eleitos
pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver
reeleição.
§
1º - O associado que desejar fazer parte do Conselho
Diretor e assim participar mais ativamente da mesma, deverá
registrar sua disposição, em documento assinado e no qual declare seu
compromisso de trabalho, protocolado na secretaria da ACARPA,
até 2 (dois) dias antes da data marcada para a Assembléia, do inicio da
eleição.
§ 2º - Sempre que o número de associados inscritos para a eleição do Conselho
Diretor for inferior a 15 (quinze), o Coordenador da Comissão
Eleitoral deverá conclamar os associados presentes a se
candidatarem à fim de perfazer pelo menos este número.
§ 3º - Cada associado presente à Assembléia votará em 5 (cinco) nomes
entre os inscritos e serão considerados eleitos os 15 (quinze) que lograrem
maior sufrágios, ficando os demais como suplentes, pela ordem de votos e, em
caso de empate, pelo tempo de filiação na ACARPA.
§ 4º - Os membros do Conselho Diretor permanecerão no cargo até a posse do
novo Conselho, eleito pela Assembléia.
Art.
20 –
Compete ao Conselho Diretor:
a) Definir estratégias de
ação fixando etapas de curto, médio e longo prazo, assim como mecanismos para
as alcançar;
b) Zelar pelo fiel
cumprimento das finalidades da ACARPA;
c) Eleger os membros da Diretoria
Executiva;
d) Demitir a Diretoria
Executiva, no todo ou em parte, face a existência de motivos graves,
devidamente comprovados;
e) Convocar associados para
suplentes do Conselho Diretor, sempre que o numero de
seus membros, efetivos e suplentes, for inferior a 20 (vinte), tendo
estes o mandato vencendo junto com os restantes;
f) Escolher seus
representantes junto a outras associações e demais órgãos públicos ou privados
que sejam necessários;
g) Julgar recurso de
associados excluídos da ACARPA pela Diretoria Executiva
em face de infringência da lei e das normas deste estatuto;
h) Elaborar programação das
atividades da ACARPA a curto, médio e longo prazo;
i) Autorizar celebração de
parcerias e acordos operacionais para a consecução dos seus objetivos;
j) Autorizar a constituição
de procuradores e definir seus poderes;
k) Aprovar e acompanhar a
execução do orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva;
l) Aprovar suplementações ao
orçamento anual;
m) Aprovar o calendário
anual de realização de reuniões e eventos;
n) Fixar as contribuições
dos associados assim como a tabela de preços dos serviços que prestar;
o) Autorizar a contratação
de Auditoria Externa quando julgar conveniente ou
oportuno;
p) Criar Comissões ou Comitês,
permanentes ou temporários, com finalidade especifica, composta pelo número de
associados que fizerem necessários, entre os quais pelo menos dois sejam
membros do Conselho Diretor, sendo um
deles Coordenador e o outro Vice Coordenador,
podendo o mesmo Diretor participar de mais de uma Comissão ou Comitê;
q) Convocar as Assembléias
Gerais sempre que a Diretoria Executiva não o fizer;
r) Autorizar e fixar valores
de verbas de representação e ou ajuda de custo aos membros da Diretoria,
conforme determina o artigo 44; e
s) Resolver os casos omissos
do presente estatuto até que a Assembléia decida em caráter definitivo.
Art. 21 – O Conselho Diretor, em sua primeira reunião
após a eleição deverá eleger os membros da Diretoria Executiva, entre
seus associados.
§ 1º- O Presidente da Diretoria Executiva, deverá ser
eleito entre os membros do Conselho Diretor e exercerá cumulativamente a função
de Presidente do mesmo.
§ 2º- Se algum outro membro do Conselho Diretor for
eleito para outros cargos da Diretoria Executiva, deixará de
fazer parte do Conselho Diretor.
Art. 22 – O Conselho Diretor se reunirá,
conjuntamente com a Diretoria Executiva,
mensalmente conforme programação que o mesmo estabelecer, lavrando ata de suas
reuniões dentro das mesmas normas das atas da Assembléia Geral.
Art. 23 – Os suplentes do Conselho Diretor serão
também convocados para as suas reuniões, substituindo automaticamente as
ausências eventuais ou, quando o número total de presentes for maior que os 15
(quinze) efetivos, poderão continuar presentes a fim de inteirar-se dos
assuntos tratados, inclusive com direito a voz, porém sem direito a voto.
Art. 24 – Perderá o mandato, por decisão do Conselho Diretor,
cabendo recurso junto a Assembléia Geral, sem efeito
suspensivo, o Diretor que:
a) Agir com descaso habitual
no cumprimento das atribuições do cargo;
b) Faltar a 3 (três)
reuniões consecutivas do Conselho Diretor, sem justificativa
devidamente acolhida pela mesma;
c) Recusar-se
sistematicamente a assumir as funções para as quais for solicitado pela
Diretoria;
d) Exercer suas atividades
de forma ilegal ou incompatível com esse estatuto e com as finalidades e o bom
nome da ACARPA;
e) Criticar publicamente
decisões emanadas do Conselho Diretor, da Diretoria
Executiva ou da Assembléia, de forma a
causar uma imagem negativa da ACARPA;
f) Levar a ACARPA a
atos ilegais, em desacordo com as suas finalidades ou que a desabonem.
Parágrafo Único - O Diretor enquadrado no “caput” deste artigo e que não tiver seu
recurso acolhido pela Assembléia fica impedido de
concorrer às próximas eleições da ACARPA.
CAPITULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25 - A ACARPA será
administrada por uma Diretoria Executiva composta de 6
(seis) membros, eleitos pelo Conselho Diretor, com mandato
de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.
Art. 26 - A Diretoria será composta de um Presidente,
um Vice Presidente, dois Diretores
Administrativos ( 1º e 2º), dois Diretores Financeiros (1º e
2º), com as funções estabelecidas neste estatuto e mutua
colaboração entre si.
Art. 27 - Compete à Diretoria Executiva:
a) Administrar a ACARPA dentro
das normas e metas fixadas pelo Conselho Diretor;
b) Admitir associados;
c) Excluir associados em
face de infringência da lei e das normas deste estatuto;
d) Contratar funcionários e
fixar suas remunerações;
e) Zelar pelo fiel
comprimento das finalidades da ACARPA;
f) Determinar as
instituições financeiras para a aplicação e movimentação dos recursos
financeiros da ACARPA;
g) Convocar as Assembléias
Gerais;
h) Tomar empréstimos junto a
instituições financeiras ou a particulares, inclusive no nome de diretores,
sempre que necessário para recompor o fluxo de caixa da Associação.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva poderá contratar
um Superintendente a quem caberá a administração, sob a
sua orientação e responsabilidade, rotineira da ACARPA.
Art. 28 - A Diretoria Executiva reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente programadas, e
extraordinariamente sempre que os fatos o recomendarem.
Art. 29 – Perderá o mandato, por decisão do Conselho Diretor,
cabendo recurso junto a Assembléia Geral, sem efeito
suspensivo, o Diretor que:
a)
Agir com descaso habitual no cumprimento das atribuições do cargo;
b) Recusar-se
sistematicamente a assumir as funções para as quais for solicitado;
c) Exercer suas atividades
de forma ilegal ou incompatível com esse estatuto e com as finalidades e o bom
nome da ACARPA;
d) Criticar publicamente
decisões emanadas do Conselho Diretor, da Diretoria
Executiva ou da Assembléia de forma a
causar uma imagem negativa da ACARPA;
e) Levar a ACARPA a
atos ilegais, em desacordo com as suas finalidades ou que a desabonem.
Parágrafo Único - O Diretor enquadrado no “caput” deste artigo e que não tiver seu
recurso acolhido pela Assembléia fica impedido de concorrer às próximas
eleições da ACARPA.
Art. 30 – Sempre que houver cargo vago na Diretoria Executiva,
quer por pedido de afastamento ou pelo afastamento de qualquer diretor o Conselho
Diretor deverá eleger outro para assumir o cargo até completar o
mandato do diretor afastado ou demitido.
Art. 31 - As decisões da Diretoria Executiva serão
tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo, em caso de empate
o voto de desempate ao Presidente, alem do seu.
Art. 32 - Compete ao Presidente:
a) Representar a ACARPA em
juízo ou fora dele podendo constituir mandatários;
b) Representar a ACARPA junto
ao Conselho Nacional do Café (CNC) e junto a todos os órgãos
representativos de produtores, governos, autarquias, instituições financeiras e
quaisquer outras.
c) Convocar e presidir as
reuniões de Diretoria;
d) Assinar, juntamente com
um Diretor Financeiro ou com Procurador com
mandato explícito, os cheques e documentos referentes à movimentação de
valores;
e) Assinar convênios e
parcerias com órgãos públicos ou privados assim como com entidades sindicais ou
classistas;
Art. 33 - Compete ao Vice Presidente:
a) Auxiliar o Presidente em
suas atribuições;
b) Substituir o Presidente em
seus impedimentos ou ausência, eventuais ou permanentes;
c) Manter-se informado das
atividades e dos problemas da ACARPA;
Art. 34 - Compete aos Diretores Administrativos;
a) Supervisionar os serviços
de Administração assim como os seus arquivos, controles e correspondências;
b) Assinar a correspondência
isoladamente ou juntamente com outro Diretor;
c) Rubricar os livros da ACARPA assinando
os seus termos de abertura e encerramento;
d) Substituir o Presidente ,
e o Vice em suas ausências eventuais ou permanentes, quando então terá todas as
funções daquele cargo.
e) Manter-se informado das
atividades e dos problemas da ACARPA;
Parágrafo Único – Os dois Diretores Administrativos dividirão
entre si suas funções e responsabilidades e se substituirão mutuamente.
Art. 35 - Compete aos Diretores Financeiros:
a) Administrar os recursos
financeiros da ACARPA e os manter em depósitos ou
aplicados nas instituições financeiras determinadas pela Diretoria;
b) Manter em perfeita ordem
a contabilidade, o orçamento e todos os documentos comprobatórios da ACARPA;
c) Prestar contas a Diretoria,
sumariamente em todas as reuniões, ou completas quando solicitado;
d) Assinar, juntamente com o Presidente ou
com Procurador com mandato explícito, os cheques e
demais documentos relativos à movimentação de valores;
e) Zelar pela regularidade
dos pagamentos e dos recebimentos da ACARPA;
f) Prestar os
esclarecimentos solicitados pela Diretoria, Conselho
Fiscal e a Auditoria Externa, se houver;
g) Supervisionar a
elaboração e a apresentar do Balanço Geral e dos relatórios na Diretoria e
coordenar a sua apresentação na Assembléia Geral;
h) Elaborar o orçamento da ACARPA,
encaminhando-o ao Conselho Diretor para discussão e
aprovação;
i) Manter-se informado das
atividades e dos problemas da ACARPA.
Parágrafo Único – Os dois Diretores Financeiros dividirão
entre si suas funções e responsabilidades e se substituirão mutuamente.
CAPITULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3
(três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos associados e em pleno
gozo dos seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia, com
mandato de 2 (dois) anos, devendo se renovar em, pelo menos, 1/3 dos seus
membros;
Art. 37 - O Conselho Fiscal terá as atribuições
legais fixadas pela lei e contará com a total colaboração da Diretoria
fornecendo-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.
Art. 38 – Ocorrendo falta de colaboração por parte da Diretoria ou sendo
levantados fatos graves o Conselho Fiscal poderá
convocar a Assembléia Geral a fim de relatar o ocorrido para que esta decida.
Art. 39 – O Conselho Fiscal poderá solicitar a
contratação de um técnico para o auxiliar ou de uma Auditoria Externa sempre que
os fatos o justificar
Art. 40 - O Conselho Fiscal deverá emitir
pareceres sempre que examinar as contas.
Art. 41 - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em
caso de impedimento, renúncia ou falecimento serão substituídos pelos
suplentes.
Art. 42 – Os membros do Conselho Fiscal não
receberão remuneração pelo seu trabalho.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 43 - O presente Estatuto poderá ser reformado por Assembléia
Geral especialmente convocada para este fim sendo que as
alterações propostas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho e
remetidas a cada associado com antecedência, sob pena de necessitarem de
2/3(dois terços)de votos para aprovação.
Art. 44 - O exercício de todos os cargos no Conselho Diretor e Diretoria
Executiva, serão gratuitos, mas o Conselho de Administração poderá
autorizar o pagamento de verbas de representação e ou ajuda de custo a Diretores,
sempre que as circunstâncias o recomendarem.
Art. 45 - A ACARPA será dissolvida quando assim
decidir a Assembléia Geral Extraordinária, para este fim
especialmente convocada ou nos casos previstos em lei.
Art. 46 - Deliberada a dissolução, o patrimônio e fundo sociais terão a
destinação que lhe der a Assembléia Geral que a
dissolveu.
Art.
47 -
Ficam consideradas sem nenhum efeito as disposições estatutárias anteriores,
derrogadas e revogadas pelo presente estatuto, que entrará em vigor na data de
sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada
para este fim.
Patrocínio/MG; 8 de janeiro de 2007.
Wilson José de Oliveira
Lázaro Ribeiro de Oliveira
Maurício Carvalho Brandão
Hermínio Jordão Colombo
Enéas Ferreira de Aguiar
Neto
Caio Marcos Veloso
José Pereira de Araújo
Marcos Antônio da Silva
Cláudio Luciano Silva
Arantes
Douglas Alberto Brasileiro
Rosalina Tonin Zamai
Luiz Eli Caixeta Silva
Wilson José de Oliveira
Marcelo Queiroz
Alberto Xavier Bartels
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